O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da União no julgamento sobre a incidência de PIS/Cofins sobre juros de instituições financeiras, que abrangem bancos, corretoras de valores mobiliários, cooperativas de crédito e seguradoras. Ele divergiu do relator, Ricardo Lewandowski, que acolheu a tese dos contribuintes.
O Supremo retomou nesta sexta-feira, 2, a análise em sessão virtual que vai até o próximo dia 12. Toffoli havia pedido vista em dezembro do ano passado e é o segundo ministro a votar no processo.
A estimativa da União é de perda de R$ 115 bilhões se a tributação for declarada inconstitucional. O cálculo foi feito pela Receita com base nos últimos cinco anos de arrecadação – prazo de decadência, em que as ações que requerem a restituição do imposto perdem efeito. O valor considera todos os contribuintes, sem fazer distinção entre aqueles que entraram com ações na Justiça ou não.
O cálculo da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) chegou a um resultado diferente: R$ 12 bilhões. O dado considera valores que estão em disputas judiciais com os seguintes bancos: Bank Of America, BNP Paribas, Bradesco, BTG Pactual, Daycoval, GMAC, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil e Santander.
De acordo com os dados da Febraban, seis dos 15 maiores bancos aderiram ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal) ou não têm a tese em discussão na Justiça, por isso não possuem os valores contingenciados: Banco do Brasil, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Citibank, Safra e Votorantim.
Até mesmo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que prevê o impacto de R$ 115 bilhões, afirma que a estimativa “representa o máximo de impacto ao erário, que pode não se concretizar em sua totalidade”.
Em nota, a Febraban diz que “as duas estimativas de impacto, calculadas com base em premissas distintas, merecem ser analisadas em profundidade”.
No entendimento da União, o PIS/Cofins deve incidir sobre toda atividade empresarial. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que há jurisprudência nesse sentido desde a Emenda Constitucional 20 de 1998, que definiu que a seguridade social é financiada não só pelo faturamento, mas também pela receita das empresas.
Essa foi a linha adotada por Toffoli. O ministro afirmou em seu voto que o conceito de receita é mais amplo que o conceito de faturamento, abarcando a receita bruta não operacional. “A noção de serviços de qualquer natureza, de acordo com a jurisprudência da Corte, é ampla o suficiente para abarcar a atividade empresarial típica das instituições financeiras”, argumentou o ministro.
Para os defensores dos contribuintes, apenas as receitas brutas (oriundas da venda de produtos e serviços) podem compor a base dos tributos. Ou seja, alegam que o PIS/Cofins só pode incidir sobre o faturamento resultante da atividade principal das empresas.
Voto do relator
O voto do relator, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, foi favorável à tese dos contribuintes. Na sessão virtual iniciada em dezembro do ano passado, ele destacou que os bancos não são isentos de pagamentos do PIS/Cofins, mas ponderou que o conceito de faturamento “não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços”.
Na PGFN, a reação foi de “surpresa” com o voto de Lewandowski.
“O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços”, propôs o ministro para a tese a ser fixada ao final do julgamento.
Com informações de Estadão Conteúdo.
Imagem: Agência Brasil