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Home M&C Capital

Cade aprova compra de 50% da Mitsubishi Fuso pela Foxconn e defende revisão de regra

Operação foi aprovada por unanimidade e teve autorização para consumação imediata

Redação de Redação
1 de julho de 2026
no Destaque do dia, Economia, M&C Capital, Notícias
Tempo de leitura: 2 minutos
Cade aprova compra de 50% da Mitsubishi Fuso pela Foxconn

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições, nesta quarta-feira, 1º, a aquisição de 50% da Mitsubishi pela Lin Yin International Investments, subsidiária da Foxconn. A operação, destinada à formação de uma joint venture voltada ao desenvolvimento de tecnologias para ônibus sustentáveis e de emissão zero, foi aprovada por unanimidade e teve autorização para consumação imediata.

Os 50% objeto da transação pertencem atualmente à Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation. Na análise de mérito, o relator do caso, conselheiro Carlos Jacques, concluiu que a operação não gera sobreposição horizontal nem integração vertical relevante nos mercados brasileiros, afastando preocupações concorrenciais e dispensando investigação aprofundada.

O principal debate do julgamento, entretanto, concentrou-se na obrigatoriedade de notificação da operação ao Cade. A Superintendência-Geral havia se manifestado pelo não conhecimento do caso, argumentando que a empresa-alvo não registrava faturamento superior a R$ 75 milhões no Brasil e que os efeitos concorrenciais da operação no País seriam praticamente inexistentes.

Jacques divergiu desse entendimento e sustentou que a Lei nº 12.529/2011 e a Resolução nº 33/2022 determinam que os critérios de faturamento sejam aferidos com base nos grupos econômicos envolvidos na operação, e não apenas na empresa adquirida. Segundo o conselheiro, os limites legais foram superados tanto pelo grupo comprador quanto pelo grupo vendedor, tornando obrigatória a submissão do negócio à análise da autarquia.

Em seu voto, o relator afirmou que a verificação dos critérios previstos na legislação deve ocorrer de forma objetiva, sem margem para discricionariedade da autoridade antitruste, em nome da segurança jurídica.

Também que, mesmo sob a ótica da territorialidade, requisito previsto na legislação concorrencial brasileira, a operação poderia produzir efeitos no País, uma vez que as requerentes informaram a possibilidade de atuação da empresa-alvo no mercado brasileiro nos próximos cinco anos.

Com informações de Estadão Conteúdo (João Caíres).
Imagem: Divulgação

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