O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Google a pagar indenização a empresas que foram prejudicadas pelo sistema de venda de anúncios e links na internet. A Terceira Turma da Corte confirmou a decisão da segunda instância e entendeu que a responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não é diminuída em casos de comercialização de links patrocinados.
“Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Procurado, o Google do Brasil não respondeu até a publicação desta reportagem.
De acordo com o colegiado, o objetivo da decisão não é restringir a publicidade por meio de links patrocinados. A limitação imposta é contra a compra de domínio de nomes registrados de marcas concorrentes, por parte de empresas que queiram destaque na busca paga.
O caso que levou à condenação é o de uma empresa cujo nome – e seu termo de pesquisa no Google – foi comprado por uma concorrente. Quando se pesquisava pelo nome daquela empresa, o resultado levava os internautas à concorrência, e não à dona da marca original.
Para a ministra, a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave. A prática, tida como desvio de clientela, foi caracterizada pelo tribunal como concorrência desleal.
Com informações de Estadão Conteúdo (Guilherme Naldis).
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