17 direitos que comerciantes e consumidores têm e não sabem

17 direitos que comerciantes e consumidores tem e não sabem

17 direitos que comerciantes e consumidores tem e não sabem

Por Dr. Dori Boucault
Durante as movimentadas compras de fim de ano, muitas confusões podem acontecer no período. As lojas costumam receber mais consumidores que o habitual e para conseguir limpar seus estoques, oferecem descontos e promoções aos consumidores. Mas especialmente nesses períodos em que o varejo tem movimentação acima do normal, é importante que ficar atento para não ter os seus direitos violados, seja você consumidor ou fornecedor.
Segundo o advogado especialista em direitos do consumidor e dor fornecedor, Dori Boucault, é nessa época que tanto varejistas quanto consumidores precisam de atenção redobrada nas compras. “Os lojistas estão animados durante esse período, pois o volume de vendas costuma subir. Mas isso não anula os direitos dos consumidores”, comenta Dori.
Para orientar consumidores a realizarem compras tranquilas e comerciantes a venderem sem estresse no fim de ano, Dori lista a seguir 18 direitos que, muitas vezes, nenhum dos dois lados conhece.
1 – Prazo de arrependimento de 07 dias: o prazo para arrependimento da compra é válido para compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, via telefone ou internet. “O chamado ‘prazo de reflexão’ vale para os consumidores que compram via internet. O consumidor pode devolver sem nenhuma justificativa o produto comprado e ter o dinheiro de volta”, orienta o advogado.
2 – Direito a troca de produtos com defeito mesmo em promoções: alguns estabelecimentos fixam que não aceitam trocas de produtos que estão em promoção ou liquidação. Segundo o advogado, o consumidor tem o direito de trocar produtos quando estes apresentam qualquer defeito ou vício. O consumidor só precisa ficar atento às datas, pois ele tem 30 dias para registrar uma reclamação quando se trata de produtos duráveis e 90 para os não-duráveis.
3 – Proteção contra propaganda enganosa: a publicidade enganosa é considerada abusiva e proibida. Se o consumidor comprou um produto que não corresponde ao que foi vendido no anúncio, ele pode reclamar. “Nesses casos o consumidor pode exigir o que foi prometido e caso seu pedido não seja atendido, ele pode cancelar a compra e receber o dinheiro de volta”, explica o advogado.
4 – Direito a pagar com cartão em qualquer valor: a loja não pode exigir um valor mínimo para os pagamentos em cartões, pois, se ela aceitar pagamento nesta forma, deve aceitar em qualquer valor. Além disso, o lojista não pode cobrar mais de quem compra com cartão de crédito. Essa prática é considerada abusiva.
5 – Direito a informação correta dos produtos: o consumidor deve saber quanto está pagando por um produto ou serviço. Segundo o advogado Dori Boucault, os comerciantes devem informar as características, qualidades, tributos e taxas incidentes e riscos que o produto pode apresentar ao consumidor.
6 – Amostra de produtos lacrados: o consumidor que compra produtos lacrados tem direito a ter uma amostra do produto, pois ele deve saber o que está comprando.
7 – Reclamações não atendidas no prazo de 30 dias: após constatar o vício ou defeito do produto, o fornecedor tem 30 dias para solucionar o problema do consumidor. Caso ultrapasse esse prazo, o consumidor tem direito a troca do produto, devolução do valor pago ou desconto no preço proporcional ao defeito.
8 – Reparação de falha em vício oculto até o fim da vida útil do produto: quando se trata dos vícios ocultos, ou os de difícil identificação, o consumidor tem direito ao reparo até o fim da vida útil do produto, e não até o fim do prazo de garantia. “Se for constatado que o comerciante sabia do vício, ele deve reparar o consumidor pelo dano”, explica Dori.
9 – Acesso ao código de defesa do consumidor na loja: o consumidor deve ter acesso a uma cópia do CDC para consulta no estabelecimento comercial.
10 – Comerciantes podem recusar a troca de um produto: o comerciante tem o direito a recusar a troca do produto quando este não apresenta nenhum defeito. Segundo o advogado, essa situação ocorre, muitas vezes, quando o consumidor compra um presente e precisa trocá-lo depois. “Se o consumidor não avisou que o produto é um presente para outra pessoa, o consumidor não é obrigado a trocar. O recomendado é sempre avisar antes e negociar com o fornecedor”, explica Dori.
11 – Comerciantes podem recusar troca em caso de mau uso: o comerciante tem o direito de recusar a troca ou o cancelamento da venda quando o produto ou serviço apresenta algum defeito decorrente de mau uso. “Se o produto não se apresenta impróprio ao uso ou consumo e é constatado o uso indevido, ele pode reusar a troca”, explica Dori.
12 – Direito de 30 dias para trocar, consertar ou corrigir o produto: diferente do que muitos acreditam, o comerciante não é obrigado a resolver no mesmo instante o problema apresentado pelo consumidor. “O fornecedor tem até 30 dias para trocar ou corrigir o produto, não precisa resolver na hora”, explica Dori.
13 – O lojista não é obrigado a fazer o mesmo preço de um produto exposto ao lado de outro: se um produto está exposto sem preço ao lado de um que tem o preço indicado, o fornecedor não é obrigado a vender os dois pelo mesmo preço. “Isso nós chamamos de lateralidade. Por mais que o produto seja apresentado sem preço ao lado de outro que contém a etiqueta com o valor, o comerciante não é obrigado a vender os dois pelo mesmo preço. No entanto, o comerciante pode até ser multado por não indicar o preço”, salienta Boucault.
14 – Solicitar documento de identificação na hora da compra: muitos consumidores se sentem ofendidos quando um comerciante solicita a identidade para finalizar a compra. No entanto, o estabelecimento tem o direito de solicitar o documento em compras feitas no cartão de crédito ou débito para evitar fraudes.
15 – Obrigação de receber aparelho com defeito: o estabelecimento comercial só é obrigado a receber um aparelho com defeito quando não existir assistência técnica do produto no município. “Segundo uma resolução do STJ, o consumidor deve se dirigir primeiro à assistência. Se não existir em seu município, ele pode trocar na loja em que comprou”, observa Dori Boucault.
16 – Troca de produtos em promoção de valor equivalente: se um produto comprado em preço promocional apresentar algum defeito, o consumidor não pode trocá-lo pelo valor fora da promoção. Nesse caso, a troca só será feita no valor que foi recebido pelo comerciante.
17 – Aceitar pagamento em cheque: o fornecedor não é obrigado a aceitar cheque como forma de pagamento. No entanto, se ele não aceitar, deve informar de maneira clara ao consumidor no estabelecimento.
Dr. Dori Boucault é advogado especialista em direitos do consumidor e do fornecedor.
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