O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou a favor da a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos no exterior por controladas e coligadas de empresas brasileiras. Ele divergiu do relator, André Mendonça, que votou para negar o recurso da União por entender que a última palavra sobre o tema é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, o placar está empatado em 1 a 1. O julgamento, realizado no plenário virtual, vai até a próxima sexta-feira, 11.
O caso concreto, que trata das controladas da Vale na Dinamarca, na Bélgica e em Luxemburgo, disputa R$ 22 bilhões, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025.
O valor contempla um ano de não recolhimento e a devolução de tributos relativos aos últimos cinco anos. Embora a ação não tenha repercussão geral, ela preocupa a União porque pode alterar a jurisprudência do Supremo, que é favorável à União desde 2013. Tramitam cerca de 40 ações na Justiça sobre o tema.
A Corte discute se o artigo 7º de tratados firmados pelo Brasil com outros países para evitar a bitributação impede a Receita Federal de cobrar IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em território estrangeiro. Os tratados estabelecem que os lucros devem ser tributados no país de localização da controlada, exceto se houver um estabelecimento permanente no Brasil.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que o lucro é da controladora com sede no Brasil, independentemente de os valores terem sido distribuídos, e não da controlada no exterior. Por isso, de acordo com a União, a regra do tratado internacional não se aplica.
A discussão tem gerado posições controversas na Justiça desde uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo a PGFN, contraria precedentes do STF que permitem a tributação dos lucros de controladas no exterior.
Parte da Justiça Federal têm aplicado a posição do STJ como um precedente válido. Já no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), a União tem vencido por voto de qualidade.
“Quem está sendo tributado é a empresa investidora brasileira, relativamente aos rendimentos auferidos por meio de um investimento no exterior. Ainda que essa mesma renda seja objeto de tributação pela jurisdição onde a entidade estrangeira encontra-se localizada, estar-se-ia diante de mera dupla tributação econômica, diante da diversidade de sujeitos”, afirmou Gilmar em seu voto.
Com informações de Estadão Conteúdo (Lavínia Kaucz)
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