Os dois decretos com a nova regulamentação do Marco Legal do Saneamento foram publicados em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) ainda na quarta-feira, 5, quando as mudanças foram assinadas pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em evento no Palácio do Planalto. O governo estimou que a medida irá destravar investimentos de R$ 120 bilhões até 2033, prazo para a universalização dos serviços.
Com as alterações, o governo federal abre caminho para que estatais estaduais continuem operando os serviços de água e esgoto sem licitação, por meio dos chamados contratos de programa – quebrando um dos fundamentos da lei sancionada em 2020.
Um total de 1.113 municípios poderá voltar a acessar recursos federais de saneamento depois da permissão trazida pelos decretos para regularização dos contratos.
Na cerimônia de assinatura dos decretos, Lula disse que é preciso um “voto de confiança” nas empresas públicas. “Se isso não der certo, não tem culpado. Se der certo, todos vão ganhar”, afirmou.
PPP E O NOVO PRAZO
A nova regulamentação também extingue o limite de 25% para a realização de Parceria Público-Privada (PPP) pelos Estados e prorroga para 31 de dezembro de 2025 o prazo para implementação da regionalização da prestação dos serviços.
O prazo anterior se encerraria em 31 de março deste ano, o que deixaria outros 2.098 municípios, com população de 65,8 milhões de habitantes, que ainda não estão regionalizados, também impedidos de acessar recursos federais para ações de saneamento, segundo o governo.
Como a lei incentiva a concessão dos serviços de água e esgoto, a ideia foi de não deixar que municípios pouco atrativos para a iniciativa privada fossem escanteados do processo de universalização.
“O novo prazo garante aos Estados o tempo necessário para estruturação adequada da prestação regionalizada nos territórios, na forma prevista no novo marco legal, sem prejudicar os investimentos no período de transição para o novo modelo de prestação”, explica o Planalto.
O primeiro decreto publicado trata especificamente da metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira das estatais de saneamento com contratos em vigor.
O segundo dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, seja por contratos de programa de estatais seja por parcerias público-privadas.
Com informações de Estadão Conteúdo (Luci Ribeiro)
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